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Jurisprudência


AgRg no RMS 50114 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0020976-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE CARNE PROCESSADA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO DE ICMS. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09. OCORRÊNCIA. 1. O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/09). 2. O Decreto estadual 44.945/2014 promoveu alteração no conceito de carne processada, para fins de concessão de isenção do ICMS. Trata-se de ato único, que produz efeitos concretos e permanentes, não havendo que se falar em renovação mensalmente. 3. O fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento do tributo devido com base na alteração promovida pelo Decreto Estadual 44.945/2014, não tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida em que o fato que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, o qual passou a irradiar os seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo. 4. Tratando-se de ato normativo com efeitos concretos, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança inicia-se com a publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos permanentes. 5. No caso dos autos o decreto estadual foi publicado na impressa oficial em 11/09/2014. Enquanto o Mandado de Segurança, foi ajuizado em 31/08/2015, após o prazo de 120 dias, estando configurada a decadência. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023LEG:EST DEC:044945 ANO:2014 UF:RJLEG:EST LEI:004177 ANO:2003 UF:RJ
Veja : STJ - AgRg no RMS 25407-PB
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