AgRg no RMS 51374 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0217231-8
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO RECENTE E ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESSA CORTE SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, que revogou a alínea b do art. 13 do Ato 384/2008, que permitia o levantamento de precatório/RPV, mediante cópia do instrumento de mandado constante do processo originário devidamente autenticada e validada pela Secretaria da Vara, passando-se a exigir procuração recente e específica.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem assentou que a alteração da norma interna é destinada à adequação dos procedimentos de levantamentos das RPVs e precatórios a orientação emanada do Conselho da Justiça Federal na Resolução 55/2009.
3. Conforme destacado no acórdão hostilizado, a medida tem evidente propósito de proteger os jurisdicionados e o sistema bancário em geral de fraudes, evitando o uso de procurações muito antigas ou mesmo falsificadas que ensejassem pagamento indevido a terceiros. Em suma, não se observa qualquer lesão concreta ou iminente ao direito da sociedade de advogados impetrante ou de qualquer parte em processos perante esta Corte com a edição, dentro da margem de discricionariedade regulamentar, de mais uma norma dirigida ao aumento de segurança nas transações (fls. 121).
4. A orientação firmada pelo Tribunal a quo não diverge do posicionamento adotado por esta Corte Superior de que o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada (AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 8.4.2010).
Precedentes: AgRg no REsp. 1.189.411/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.11.2010; AgRg no Ag. 1.222.338/DF, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010.
5. Dessa forma, observa-se que o Ato 313/2009, emanado da Presidência do TRF 5a. Região, decorrente de seu poder regulamentar, apenas alinhou a norma interna a orientação do Conselho da Justiça Federal acerca do levantamento de numerário, não havendo que se falar em violação ao direito líquido e certo dos Recorrente.
6. No tocante à alegada violação à coisa julgada no bojo dos autos do MSPL 94.689, veja-se que a alteração promovida pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 5a. Região decorreu de nova normatização promovida pelo Conselho da Justiça Federal acerca da matéria, o que provocou a reapreciação do tema por parte do Conselho de Administração da Corte de origem, sobretudo por haver divergência entre a Resolução 55/2009 e a norma interna, e a necessidade de se adequar o levamento das RPVs e precatórios às regras de segurança do sistema bancário, responsável pelo controle da liberação dos valores. Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada, uma vez que a organização interna do funcionamento do Tribunal não pode ser engessada, principalmente quando há modificação da situação fática, como no caso.
7. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 51.374/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO RECENTE E ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESSA CORTE SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, que revogou a alínea b do art. 13 do Ato 384/2008, que permitia o levantamento de precatório/RPV, mediante cópia do instrumento de mandado constante do processo originário devidamente autenticada e validada pela Secretaria da Vara, passando-se a exigir procuração recente e específica.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem assentou que a alteração da norma interna é destinada à adequação dos procedimentos de levantamentos das RPVs e precatórios a orientação emanada do Conselho da Justiça Federal na Resolução 55/2009.
3. Conforme destacado no acórdão hostilizado, a medida tem evidente propósito de proteger os jurisdicionados e o sistema bancário em geral de fraudes, evitando o uso de procurações muito antigas ou mesmo falsificadas que ensejassem pagamento indevido a terceiros. Em suma, não se observa qualquer lesão concreta ou iminente ao direito da sociedade de advogados impetrante ou de qualquer parte em processos perante esta Corte com a edição, dentro da margem de discricionariedade regulamentar, de mais uma norma dirigida ao aumento de segurança nas transações (fls. 121).
4. A orientação firmada pelo Tribunal a quo não diverge do posicionamento adotado por esta Corte Superior de que o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada (AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 8.4.2010).
Precedentes: AgRg no REsp. 1.189.411/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.11.2010; AgRg no Ag. 1.222.338/DF, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010.
5. Dessa forma, observa-se que o Ato 313/2009, emanado da Presidência do TRF 5a. Região, decorrente de seu poder regulamentar, apenas alinhou a norma interna a orientação do Conselho da Justiça Federal acerca do levantamento de numerário, não havendo que se falar em violação ao direito líquido e certo dos Recorrente.
6. No tocante à alegada violação à coisa julgada no bojo dos autos do MSPL 94.689, veja-se que a alteração promovida pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 5a. Região decorreu de nova normatização promovida pelo Conselho da Justiça Federal acerca da matéria, o que provocou a reapreciação do tema por parte do Conselho de Administração da Corte de origem, sobretudo por haver divergência entre a Resolução 55/2009 e a norma interna, e a necessidade de se adequar o levamento das RPVs e precatórios às regras de segurança do sistema bancário, responsável pelo controle da liberação dos valores. Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada, uma vez que a organização interna do funcionamento do Tribunal não pode ser engessada, principalmente quando há modificação da situação fática, como no caso.
7. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 51.374/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000055 ANO:2009 ART:00017 PAR:00001(CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (CJF)LEG:FED ATO:000313 ANO:2009(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO)
Veja
:
(DETERMINAÇÃO JUDICIAL - APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO MAIS RECENTE) STJ - AgRg no Ag 1222338-DF, AgRg no REsp 1189411-PR
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