AgRg no RMS 51641 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0199984-3
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. SENTENÇA QUE DECRETOU O PERDIMENTO DO BEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A APREENSÃO E PERDIMENTO DO BEM. EXCEPCIONALIDADE DO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO PRÓPRIO JÁ INCLUSIVE INTERPOSTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O mandado de segurança é cabível nas hipóteses em que se pretende tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
2 - Não cabe mandado de segurança contra ato de que caiba recurso próprio, em respeito à preclusão e, mormente, à coisa julgada, se não evidenciada teratologia na decisão que se pretende desconstituir (RMS 21.031/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 30/10/2006).
3 - O recurso cabível em face de sentença condenatória que determinou o perdimento do bem é a apelação, o qual já foi devidamente interposto, mostrando-se impróprio o uso do mandado de segurança.
4 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 51.641/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. SENTENÇA QUE DECRETOU O PERDIMENTO DO BEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A APREENSÃO E PERDIMENTO DO BEM. EXCEPCIONALIDADE DO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO PRÓPRIO JÁ INCLUSIVE INTERPOSTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O mandado de segurança é cabível nas hipóteses em que se pretende tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
2 - Não cabe mandado de segurança contra ato de que caiba recurso próprio, em respeito à preclusão e, mormente, à coisa julgada, se não evidenciada teratologia na decisão que se pretende desconstituir (RMS 21.031/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 30/10/2006).
3 - O recurso cabível em face de sentença condenatória que determinou o perdimento do bem é a apelação, o qual já foi devidamente interposto, mostrando-se impróprio o uso do mandado de segurança.
4 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 51.641/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE QUE CAIBA RECURSO PRÓPRIO) STJ - RMS 21031-MG
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