AgRg no RO no RHC 56152 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2015/0018555-2
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS MANEJADO CONTRA DECISÃO DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A via de impugnação adequada contra decisão proferida em recurso ordinário em habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça é o recurso extraordinário (art. 102, inciso III, da Constituição da República).
2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a ocorrência de erro grosseiro. Precedentes do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RO no RHC 56.152/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS MANEJADO CONTRA DECISÃO DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A via de impugnação adequada contra decisão proferida em recurso ordinário em habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça é o recurso extraordinário (art. 102, inciso III, da Constituição da República).
2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a ocorrência de erro grosseiro. Precedentes do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RO no RHC 56.152/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Og
Fernandes.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja
:
STF - RHC 119377-SP
Sucessivos
:
AgRg no RO nos EDcl no RHC 33075 SP 2012/0115305-4
Decisão:18/11/2015
DJe DATA:15/12/2015
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