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Jurisprudência


AgRg nos EAg 1074207 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO2013/0338164-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC. PRÉVIO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. DESNECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, "julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se" (§ 3º); "mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada" (§ 4º). 2. Desse modo, primeiro os recursos sobrestados são reapreciados pelo Colegiado respectivo e, caso não haja retratação, o órgão competente (Vice-Presidência) profere juízo de admissibilidade do apelo extremo. 3. Acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do enunciado n. 168/STJ. 4. Não prospera a tese relativa à suposta preclusão do recurso extraordinário através do qual foi retratado o presente feito, para ajuste à jurisprudência da Suprema Corte porque não ocorreu o trânsito em julgado dos embargos declaratórios constantes das 385/388, conforme se pode verificar facilmente nos autos eletrônicos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAg 1074207/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003 PAR:00004
Veja : (JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-B DO CPC - COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1174808-SC, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1145138-RS, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no Ag 1069923-RS
Sucessivos : AgInt nos EREsp 1378498 RS 2013/0400482-1 Decisão:15/06/2016 DJe DATA:29/06/2016
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