AgRg nos EAg 1152842 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO2009/0020888-5
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ALIMENTOS.
EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. RETROATIVIDADE. SÚMULA Nº 168/STJ 1. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, atraindo a incidência da Súmula nº 168/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que os efeitos da sentença que reduz ou majora a prestação alimentícia ou até mesmo exonera o alimentante do seu pagamento retroagem à data da citação, devendo-se respeitar apenas a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg 1152842/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ALIMENTOS.
EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. RETROATIVIDADE. SÚMULA Nº 168/STJ 1. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, atraindo a incidência da Súmula nº 168/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que os efeitos da sentença que reduz ou majora a prestação alimentícia ou até mesmo exonera o alimentante do seu pagamento retroagem à data da citação, devendo-se respeitar apenas a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg 1152842/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 04/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso
Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
(IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ALIMENTOS - SENTENÇA - EFEITOS - DATADA CITAÇÃO) STJ - EREsp 1181119-RJ, REsp 1426082-MG, AgRg no AREsp 713267-RS
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