AgRg nos EAg 1183842 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO2009/0080426-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CASUÍSMO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF E NÃO CONHECIMENTO DO DISSÍDIO. REGRA TÉCNICA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. "A jurisprudência dessa egrégia Corte Superior de Justiça vem firmando entendimento de ser incabível a oposição de Embargos de Divergência para fins de discussão acerca da ofensa (ou não) ao art.
535 do CPC, haja vista a questão jurídica em comento demandar análise de circunstâncias fáticas peculiares a cada demanda, o que obstaculiza o preenchimento do requisito atinente à comprovação da similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma" (AgRg nos EREsp 1.362.911/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 05/11/2014, DJe 21/11/2014).
2. Não cabem embargos de divergência para discutir a correta aplicação de regra técnica concernente ao juízo de admissibilidade do recurso especial, no caso, a aplicação da Súmula 283/STF e o não conhecimento do dissídio pretoriano.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg 1183842/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CASUÍSMO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF E NÃO CONHECIMENTO DO DISSÍDIO. REGRA TÉCNICA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. "A jurisprudência dessa egrégia Corte Superior de Justiça vem firmando entendimento de ser incabível a oposição de Embargos de Divergência para fins de discussão acerca da ofensa (ou não) ao art.
535 do CPC, haja vista a questão jurídica em comento demandar análise de circunstâncias fáticas peculiares a cada demanda, o que obstaculiza o preenchimento do requisito atinente à comprovação da similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma" (AgRg nos EREsp 1.362.911/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 05/11/2014, DJe 21/11/2014).
2. Não cabem embargos de divergência para discutir a correta aplicação de regra técnica concernente ao juízo de admissibilidade do recurso especial, no caso, a aplicação da Súmula 283/STF e o não conhecimento do dissídio pretoriano.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg 1183842/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 21/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe
Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Og
Fernandes.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Sucessivos
:
AgInt nos EREsp 1298840 SP 2011/0300541-1 Decisão:17/05/2017
DJe DATA:23/05/2017
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