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Jurisprudência


AgRg nos EAg 1213737 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO2014/0145210-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. DISTINÇÃO ENTRE SIMPLES AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E VÍCIO NO INSTRUMENTO DE MANDATO JUNTADO AOS AUTOS. PRECLUSÃO. SEMELHANÇA FÁTICO-PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. 1. A ausência de semelhança fático-processual entre os casos confrontados impede o processamento dos embargos de divergência. 2. No caso concreto, o acórdão embargado concluiu que não se tratava de mera ausência da procuração, mas de suposto vício decorrente da outorga de mandato por pessoa que não poderia agir em nome da empresa. Tal distinção não foi objeto do paradigma da QUARTA TURMA, no qual a premissa fática enfrentada se refere à típica hipótese em que o instrumento de mandato passado ao subscritor do recurso especial não é juntado no processo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1213737/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
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