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Jurisprudência


AgRg nos EAg 1242728 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO2009/0201634-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu o processamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual, por sua vez, fora apresentado após julgamento monocrático no sentido da deserção dos Embargos de Divergência. 2. A parte não impugnou o fundamento de que "a Corte Especial deste STJ, conforme interpretação conferida ao art. 476 do CPC, decidiu que, dada a natureza preventiva do incidente de uniformização de jurisprudência, este deve ser suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, pois não se admite a sua utilização como novo instrumento recursal" (fl. 435). Desse modo, incide o disposto na Súmula 182/STJ. 3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2015; AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/11/2010). 4. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 20/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : DJe 20/06/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA) STJ - AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp518908-BA, AgRg nos EREsp 1103391-RS
Sucessivos : AgRg nos EAREsp 783676 RS 2015/0242288-2 Decisão:06/04/2016 DJe DATA:01/07/2016
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