AgRg nos EAg 1258983 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO2011/0070690-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COTEJO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios.
2. No caso, verifica-se que a Lei n. 11.960/2009 altera o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 para uniformizar a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, a qual ostenta posição diferenciada em relação aos administrados, tendo inúmeras prerrogativas que a estes não são deferidas. Ao revés, o único aresto apontado como paradigma (proferido pela Corte Especial no REsp 1.111.117/PR) reflete relação jurídica entre pessoa física e pessoa jurídica, em relação de cunho eminentemente privado, objeto da incidência da norma geral prevista no Código Civil de 2002. Inequívoca, portanto, a inexistência da imprescindível similaridade fática entre os julgados.
3. É cediça a impossibilidade de inovação recursal consubstanciada na indicação de outros acórdãos paradigmas não indicados no recurso original.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg 1258983/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COTEJO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios.
2. No caso, verifica-se que a Lei n. 11.960/2009 altera o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 para uniformizar a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, a qual ostenta posição diferenciada em relação aos administrados, tendo inúmeras prerrogativas que a estes não são deferidas. Ao revés, o único aresto apontado como paradigma (proferido pela Corte Especial no REsp 1.111.117/PR) reflete relação jurídica entre pessoa física e pessoa jurídica, em relação de cunho eminentemente privado, objeto da incidência da norma geral prevista no Código Civil de 2002. Inequívoca, portanto, a inexistência da imprescindível similaridade fática entre os julgados.
3. É cediça a impossibilidade de inovação recursal consubstanciada na indicação de outros acórdãos paradigmas não indicados no recurso original.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg 1258983/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Felix Fischer,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos
:
AgInt nos EREsp 1186746 PR 2009/0210688-3 Decisão:17/08/2016
DJe DATA:30/08/2016AgRg nos EAREsp 178326 RJ 2012/0235240-9 Decisão:04/11/2015
DJe DATA:18/11/2015
Mostrar discussão