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Jurisprudência


AgRg nos EAg 1291449 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO2010/0146507-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA SUPERVENIENTE. REABERTURA DO PRAZO PARA DEFESA. POSSIBILIDADE COM RESTRIÇÕES. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DOS DOIS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ANTE A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado reconheceu que, com a decretação da falência após decorrido o prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal, reabriu-se o prazo para defesa, visto que (a) houve alteração do polo passivo da ação, porquanto não se confundem estabelecimento empresarial e a respectiva massa falida; e (b) a matéria apresentada nos Embargos do Devedor corresponde à pretensão peculiar da massa falida (exclusão dos juros e multa de mora, conforme previsão na legislação falimentar), isto é, que não precluiu pelo simples motivo de que a empresa, antes da quebra, não possuía tal pretensão (fls. 153). Todavia, esse segundo fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto hostilizado não foi impugnado pela parte nas razões dos Embargos de Divergência, o que faz incidir o óbice da Súmula 283/STF. 2. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg nos EAg 1291449/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos : AgInt nos EREsp 1179646 PR 2010/0171857-5 Decisão:26/04/2017 DJe DATA:08/05/2017AgRg nos EDcl nos EREsp 1184932 PR 2012/0098268-4 Decisão:08/03/2017 DJe DATA:17/03/2017
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