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Jurisprudência


AgRg nos EAg 1348595 / PEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO2012/0170404-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL E ANALISA O MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fundamento dos Embargos do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a divergência atual de entendimento jurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado em face de uma mesma situação fática. 2. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado acerca da inadmissibilidade de Embargos de Divergência para analisar regra técnica atinente à admissibilidade do Nobre Apelo. Precedentes: AgRg nos EREsp 1325194/RN, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2S, DJe 29.09.2014; AgRg nos EREsp 1.110.558/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CE, DJe 24.09.2014; AgRg nos EAREsp 369.540/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CE, DJe 23.09.2014. 3. In casu, o acórdão embargado manteve a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial pela incidência da Súmula 126 do STJ e o acórdão paradigma colacionado conheceu do Apelo Nobre e analisou o mérito da causa, ausente, portanto, a similitude fática entre os julgados. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1348595/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 21/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : DJe 21/05/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp 382553-SC, AgRg nos EAREsp 299748-SP, AgRg nos EREsp 599063-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MÉRITO) STJ - AgRg nos EAREsp 529724-SP, AgRg nos EAg 1128668-SC, AgRg nos EAREsp 275432-PE
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