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Jurisprudência


AgRg nos EAg 1388275 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO2013/0203216-7

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. ERESP 1.207.466/ES. EMBARGOS ACOLHIDOS. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. 2. EXISTÊNCIA DE OUTRAS TESES JULGADAS PREJUDICADAS NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME PELO JUIZ NATURAL NO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À SEXTA TURMA. 3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.207.466/ES, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, pacificou o entendimento no sentido de que "a intenção específica ou vontade de se beneficiar com a ausência do recolhimento nada tem a ver com a consumação do fato que ocorre no momento que ele deixa de recolher as contribuições no prazo legal". 2. A Terceira Seção não tem competência para analisar os demais temas trazidos no recurso especial, porquanto o juiz natural das matérias apresentadas naquela via é a Sexta Turma, órgão fracionário ao qual foi distribuído o recurso. A competência da Terceira Seção apenas se instala em virtude de divergência apresentada entre as Turmas que a compõem. Dessarte, verificado e julgado o dissídio apontado, referente exclusivamente ao dolo específico do crime de apropriação indébita previdenciária, entendo ter se completado a função deste órgão julgador. 3. Agravo regimental parcialmente provido para, mantido o acolhimento dos embargos de divergência, nos termos do que constou da decisão agravada, devolver os autos à Sexta Turma, para que avance na análise do segundo tema trazido pelo recorrente no recurso especial. (AgRg nos EAg 1388275/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para, mantido o acolhimento dos embargos de divergência, nos termos do que constou da decisão agravada, devolver os autos à Sexta Turma, para que avance na análise do segundo tema trazido pelo recorrente no recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0168A
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS - MATÉRIA DO RECURSO ESPECIAL NÃOCONHECIDA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA COMPETENTE) STJ - EREsp 1285631-SP, EREsp 1072946-SC, EDcl nos EREsp 1079030-RS
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