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Jurisprudência


AgRg nos EAg 1395726 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO2011/0024704-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDE QUE, NO CASO, NÃO HAVERIA OMISSÃO A SER SANADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (STJ, AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2013). II. No caso, não há similitude fática entre os julgados confrontados, pois, no acórdão embargado, a Primeira Turma do STJ decidiu, apenas, que não teria ocorrido ofensa ao art. 535, II, CPC, por inexistir omissão, no julgado proferido pelo Tribunal de origem. Já nos julgados indicados como paradigmas fora decidida questão diversa, relacionada à possibilidade de, em Recurso Especial, ser reconhecida a violação ao art. 535, II, do CPC, mesmo quando o ponto tido por omisso versar sobre matéria constitucional. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EAg 1395726/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/03/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg nos EREsp 1235184-RS, AgRg nos EAREsp 421905-SP, AgRg nos EREsp 1457375-RS, AgRg nos EAREsp 262272-GO
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