main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EAg 1421413 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO2012/0099133-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULAS 315 E 316, DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, não se conhece dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo de instrumento, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, isto é, a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. No caso, o v. acórdão embargado negou seguimento ao recurso especial, quanto à falta de previsão legal dos requisitos que levaram a exclusão de candidato no exame psicotécnico, por entender aplicável à espécie o teor do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Manteve, assim, a decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial. 3. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (enunciado n. 315 da Súmula do STJ). 4. Ademais, a pretensão do embargante esbarra na orientação pacífica deste Sodalício, segundo a qual os julgados proferidos em Mandado de Segurança não se prestam à demonstração do dissídio jurisprudencial. Confiram-se os seguintes precedentes: AgRg/Eresp 247.353/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJU de 10/4/2006; Eresp 33.7640/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJU de 21/8/2006. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAg 1421413/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Palavras de resgate : MÉRITO, APRECIAÇÃO, INADMISSIBILIDADE.
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ADENTRA NO MÉRITORECURSAL - INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg na Pet 5447-RJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 424211-DF, AgRg nos EREsp 866458-DF(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM MANDADODE SEGURANÇA - INVIABILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 247353-MG, EREsp 337640-SP
Sucessivos : AgInt nos EREsp 1207024 SP 2010/0141865-3 Decisão:01/06/2016 DJe DATA:16/06/2016AgRg nos EAREsp 371063 ES 2013/0210046-8 Decisão:18/05/2016 DJe DATA:15/06/2016
Mostrar discussão