AgRg nos EAREsp 103137 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0100106-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO MÉDICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E AQUELES APONTADOS COMO PARADIGMAS ORIUNDOS DAS 5a. E 6a. TURMAS, QUE VEICULAM PRETENSÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES DO STJ: AGRG NOS ERESP. 1.210.396/DF, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 1o.7.2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PRETENSÃO RECURSAL DA DIVERGÊNCIA QUANTO AOS PRECEDENTES DAS TURMAS INTEGRANTES DA 3a. SEÇÃO E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO PARA ANÁLISE DA 1a. SEÇÃO QUANTO AO PARADIGMA ORIUNDO DA 1a. TURMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os Embargos de Divergência possuem como fundamento a divergência de entendimento jurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado em face de uma mesma situação fática, porque se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas.
2. A parte embargante deve demonstrar, cabalmente, a identidade fática entre o acórdão embargado e decisões colegiadas, proferidas, em regra, em Recurso Especial, por outra Turma, Seção ou Corte Especial deste Tribunal Superior, bem como da tese jurídica, reproduzindo trechos precisos e claros de ambas as decisões, de maneira a indicar a semelhança e o dissenso entre os entendimentos esposados nos julgados.
3. In casu, não houve comprovação da semelhança fática porquanto o paradigma da 5a. Turma trata de acumulação de Auxílio-Acidente e Aposentadoria por Tempo de Serviço, e o oriundo da 6a. Turma decidiu acerca da concessão de benefício chamado Auxílio-Doença, ao passo que o acórdão embargado diz respeito à Responsabilidade Civil do Estado por Erro Médico.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 103.137/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO MÉDICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E AQUELES APONTADOS COMO PARADIGMAS ORIUNDOS DAS 5a. E 6a. TURMAS, QUE VEICULAM PRETENSÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES DO STJ: AGRG NOS ERESP. 1.210.396/DF, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 1o.7.2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PRETENSÃO RECURSAL DA DIVERGÊNCIA QUANTO AOS PRECEDENTES DAS TURMAS INTEGRANTES DA 3a. SEÇÃO E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO PARA ANÁLISE DA 1a. SEÇÃO QUANTO AO PARADIGMA ORIUNDO DA 1a. TURMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os Embargos de Divergência possuem como fundamento a divergência de entendimento jurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado em face de uma mesma situação fática, porque se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas.
2. A parte embargante deve demonstrar, cabalmente, a identidade fática entre o acórdão embargado e decisões colegiadas, proferidas, em regra, em Recurso Especial, por outra Turma, Seção ou Corte Especial deste Tribunal Superior, bem como da tese jurídica, reproduzindo trechos precisos e claros de ambas as decisões, de maneira a indicar a semelhança e o dissenso entre os entendimentos esposados nos julgados.
3. In casu, não houve comprovação da semelhança fática porquanto o paradigma da 5a. Turma trata de acumulação de Auxílio-Acidente e Aposentadoria por Tempo de Serviço, e o oriundo da 6a. Turma decidiu acerca da concessão de benefício chamado Auxílio-Doença, ao passo que o acórdão embargado diz respeito à Responsabilidade Civil do Estado por Erro Médico.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 103.137/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja
:
STJ - AgRg nos EREsp 1320737-PR, EREsp 1183134-SP, AgRg nos EREsp 1248642-RS, AgRg nos EAREsp 229296-SP, AgRg nos EREsp 909274-MG, AgRg nos EDcl nos EREsp 1275261-RS
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