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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 119975 / ALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0026957-0

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR APONTADA COMO PARADIGMA: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 182/STJ. 1. Na hipótese em exame, o acórdão impugnado, da Sexta Turma, negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento em recurso especial, dada a intempestividade da interposição do agravo contra decisão que negara seguimento ao recurso especial, já que os embargos de declaração não interrompem o prazo para o manejo do recurso do art. 544 do CPC e que, no Processo Penal não se aplica a norma do art. 191 do CPC (prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes têm procuradores diferentes). 2. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 3. Inadmissível a indicação de decisão monocrática de Relator como paradigma em embargos de divergência, pois o objetivo precípuo desse recurso é o de promover a harmonia de entendimento entre colegiados diversos, e não entre um componente de uma Turma e todos os demais componentes de outra. Precedentes. 4. Se o recorrente não cuida de impugnar todos os fundamentos postos na decisão monocrática do relator que nega seguimento a seu recurso, é de se aplicar o estabelecido na Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 119.975/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 SUM:000315LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RESP -NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg nos EAREsp 654335-RJ, EAg 1243662-MG, AgRg nos EREsp 1321672-RJ(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp 435896-SC, AgRg nos EAREsp 476748-RJ
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