AgRg nos EAREsp 131134 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0104048-2
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL.
MULTA DO ART. 557, § 2.º, DO CPC. NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DA CORTE ESPECIAL DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE LHE APLICAR A MULTA EM TELA PELO RELATOR QUE JULGAR O ARESP. QUESTÃO NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. "[...] o depósito prévio da multa cominada com base no art. 557, § 2º, do CPC configurara pressuposto objetivo de recorribilidade, que também se impõe às pessoas jurídicas de direito público" (AgRg nos EAREsp 22.230/PA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 01/07/2014; grifei). Precedentes do STJ e do STF.
2. Incide sobre a espécie, portanto, o verbete sumular n.º 168 deste Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Ao manejar este agravo regimental, inova o Estado Agravante na argumentação - apontada impossibilidade de o Relator aplicar a multa no julgamento do agravo em recurso especial -, para ressuscitar a controvérsia que não foi sequer examinada pelo acórdão embargado, tampouco trazida nas razões dos embargos de divergência. Preclusão.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg nos EAREsp 131.134/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL.
MULTA DO ART. 557, § 2.º, DO CPC. NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DA CORTE ESPECIAL DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE LHE APLICAR A MULTA EM TELA PELO RELATOR QUE JULGAR O ARESP. QUESTÃO NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. "[...] o depósito prévio da multa cominada com base no art. 557, § 2º, do CPC configurara pressuposto objetivo de recorribilidade, que também se impõe às pessoas jurídicas de direito público" (AgRg nos EAREsp 22.230/PA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 01/07/2014; grifei). Precedentes do STJ e do STF.
2. Incide sobre a espécie, portanto, o verbete sumular n.º 168 deste Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Ao manejar este agravo regimental, inova o Estado Agravante na argumentação - apontada impossibilidade de o Relator aplicar a multa no julgamento do agravo em recurso especial -, para ressuscitar a controvérsia que não foi sequer examinada pelo acórdão embargado, tampouco trazida nas razões dos embargos de divergência. Preclusão.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg nos EAREsp 131.134/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conheceu
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2015RSTJ vol. 236 p. 22
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
(DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA) STJ - AgRg nos EAREsp 22230-PA, AgRg no AREsp 383036-MS
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