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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 135580 / CEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0083090-0

Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA: DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DEBATEU O MÉRITO DA INSURGÊNCIA INAUGURAL: SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Situação em que os embargos de divergência apontam suposta nulidade decorrente do impedimento de perito que participou como testemunha nos autos (art. 279, II, do CP), assim como a impossibilidade de utilização de elementar do próprio crime como fundamento para a exasperação da pena. O acórdão embargado, no entanto, negou seguimento ao agravo regimental no agravo de instrumento em recurso especial, aplicando o verbete 182 da Súmula/STJ, tendo em conta que, no regimental, o recorrente se descurou do seu dever de infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada. 2. No tocante à suposta nulidade decorrente do impedimento de perito que participou como testemunha nos autos (art. 279, II, do CP), foram apontados como paradigmas dois acórdãos da mesma Turma que examinou o recurso embargado. No entanto, os embargos de divergência têm como intuito pacificar dissenso entre órgãos colegiados diferentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Se o acórdão embargado não chegou a analisar o mérito da controvérsia, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, mostra-se inviável, em embargos de divergência, rever o conhecimento do recurso especial. 4. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 5. Além disso, no que se refere à alegada divergência sobre a exasperação da pena acima do mínimo legal, os acórdãos confrontados carecem de similitude fática, já que o paradigma apontado trata da utilização da conduta da vítima como elemento a autorizar a majoração da pena-base, enquanto que a pretensão do embargante investe contra a possibilidade de a qualidade de servidor público ser utilizada, ao mesmo tempo, como elementar e como circunstância autorizadora da fixação da pena acima do mínimo legal. 6. De mais a mais, diferentemente do que quer fazer crer o recorrente, o quantum da pena-base de sua condenação por violação de sigilo profissional com dano para a Administração (art. 325, § 2º, do CP) foi definido com base em outras circunstâncias, além da sua qualidade de servidor público federal (Delegado de Polícia Federal). 7. Agravo regimental que, ademais, não impugna os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento aos embargos de divergência, limitando-se a repisar as razões já postas no recurso especial. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 135.580/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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