AgRg nos EAREsp 148908 / PBAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0045643-2
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECE OFENSA AO ART. 535 DO CPC E DETERMINA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PARADIGMAS QUE APLICAM O DIREITO À ESPÉCIE. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO DECIDIDA.
DISSENSO NÃO VERIFICADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os julgados confrontados não divergem quanto à regra técnica de julgamento, mas, sim, na sua aplicação no caso, o que não autoriza os embargos de divergência.
2. Enquanto o acórdão embargado reconheceu a ocorrência de omissão e contradição no julgado proferido pelo Tribunal de origem a ensejar o retorno dos autos para o devido enfrentamento da controvérsia, os paradigmas cuidaram de hipóteses nas quais se ultrapassou a questão relativa a vício do julgado para, desde logo, enfrentar o mérito da causa, aplicando-se o direito à espécie.
3. Os embargos de divergência objetivam uniformizar a aplicação do direito federal, não servindo simplesmente para rejulgar o apelo especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 148.908/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECE OFENSA AO ART. 535 DO CPC E DETERMINA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PARADIGMAS QUE APLICAM O DIREITO À ESPÉCIE. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO DECIDIDA.
DISSENSO NÃO VERIFICADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os julgados confrontados não divergem quanto à regra técnica de julgamento, mas, sim, na sua aplicação no caso, o que não autoriza os embargos de divergência.
2. Enquanto o acórdão embargado reconheceu a ocorrência de omissão e contradição no julgado proferido pelo Tribunal de origem a ensejar o retorno dos autos para o devido enfrentamento da controvérsia, os paradigmas cuidaram de hipóteses nas quais se ultrapassou a questão relativa a vício do julgado para, desde logo, enfrentar o mérito da causa, aplicando-se o direito à espécie.
3. Os embargos de divergência objetivam uniformizar a aplicação do direito federal, não servindo simplesmente para rejulgar o apelo especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 148.908/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000456LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00257LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DECONHECIMENTO RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 1325163-PI, AgRg nos EREsp 1277034-PE, AgRg nos EREsp 1257022-RS, AgRg nos EREsp 1149538-RJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1302098-SC(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INTUITO DE REJULGAMENTO - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 1264000-SC
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