AgRg nos EAREsp 155081 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0067854-9
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA QUE SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AVALIE O RECURSO COM RELAÇÃO A ACÓRDÃO PARADIGMA ORDINARIAMENTE DE SUA COMPETÊNCIA. MEDIDA QUE NÃO PODE SER DETERMINADA EM HIPÓTESES EM QUE A CORTE ESPECIAL OU UM DE SEUS MINISTROS CONCLUIR QUE O MÉRITO RECURSAL NÃO PODE SER ANALISADO, POR SEREM INADMISSÍVEIS OS EMBARGOS. MÉRITO NÃO ANALISADO NO CASO. INCIDÊNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ordinariamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que deve ocorrer a cisão do julgamento dos embargos de divergência se a Parte Embargante invoca paradigmas proferidos por duas Turmas da mesma Seção (competência da respectiva Seção) e de órgãos fracionários vinculados a Seções distintas (competência da Corte Especial). Contudo, não deve ser seccionado o julgamento para que uma Seção profira outra decisão em embargos de divergência em que a Corte Especial - órgão de hierarquia jurisdicional mais elevada deste Superior Tribunal -, ou um de seus ministros com competência monocrática, conclui que o mérito do pedido recursal não pode ser analisado por ser inadmissível o recurso.
2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 315/STJ, "[n]ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento [ou nos próprios autos] que não admite recurso especial".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 155.081/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA QUE SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AVALIE O RECURSO COM RELAÇÃO A ACÓRDÃO PARADIGMA ORDINARIAMENTE DE SUA COMPETÊNCIA. MEDIDA QUE NÃO PODE SER DETERMINADA EM HIPÓTESES EM QUE A CORTE ESPECIAL OU UM DE SEUS MINISTROS CONCLUIR QUE O MÉRITO RECURSAL NÃO PODE SER ANALISADO, POR SEREM INADMISSÍVEIS OS EMBARGOS. MÉRITO NÃO ANALISADO NO CASO. INCIDÊNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ordinariamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que deve ocorrer a cisão do julgamento dos embargos de divergência se a Parte Embargante invoca paradigmas proferidos por duas Turmas da mesma Seção (competência da respectiva Seção) e de órgãos fracionários vinculados a Seções distintas (competência da Corte Especial). Contudo, não deve ser seccionado o julgamento para que uma Seção profira outra decisão em embargos de divergência em que a Corte Especial - órgão de hierarquia jurisdicional mais elevada deste Superior Tribunal -, ou um de seus ministros com competência monocrática, conclui que o mérito do pedido recursal não pode ser analisado por ser inadmissível o recurso.
2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 315/STJ, "[n]ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento [ou nos próprios autos] que não admite recurso especial".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 155.081/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. LAURITA VAZ)
Não é possível a oposição de embargos de divergência sem a
necessária juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme
a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00001 PAR:00003
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DEINSTRUMENTO) STJ - AgRg na Pet 6336-SP, AgRg nos EAREsp 423324-MG, AgRg nos EAREsp 260081-PE, EARESP 230690-SC, EARESP 219265-PB(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃODO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg nos EAREsp 556999-SC, AgRg nos EAREsp 167850-SP, AgRg nos EREsp 1030317-ES
Sucessivos
:
AgInt nos EAREsp 714292 SP 2015/0113477-9 Decisão:18/05/2016
DJe DATA:15/06/2016
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