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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 160677 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0076449-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 266 DO RISTJ. COMPETÊNCIA DO STF. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inviável a apreciação de violação constitucional, no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). Na hipótese, não há como reconhecer a alegada nulidade do indeferimento liminar dos embargos de divergência em face da ausência de prévia manifestação do Ministério Público. 3. Manutenção da decisão agravada que, seguindo a jurisprudência desta Corte Superior, destacou a inviabilidade dos embargos de divergência interpostos com o objetivo de fazer prevalecer o entendimento de que seria o caso de aplicar a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 160.677/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja : (APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOSTF) STJ - AgRg nos EREsp 1231421-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRATÉCNICA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 740390-CE
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