AgRg nos EAREsp 164708 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0202074-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 28,86% SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS. DISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do Recurso Especial, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do Apelo, deixando de enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal. Precedente: AgRg nos EAREsp. 16.278/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10.12.2012).
2. Na hipótese dos autos, a 2a. Turma desta Corte entendeu que o tema referente à extinção dos Embargos à Execução esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, haja vista que o acórdão de origem consignou que as carreiras do Magistério Superior das instituições federais já foram beneficiadas com aumento de 30,12%, superior ao vindicado pelos Exequentes, e a revisão desse entendimento depende do reexame do acervo fático-probatório dos autos, incabível na via especial.
3. Assim, não provido o Agravo interposto contra a inadmissão de Recurso Especial, prevalece a regra de inviabilidade da utilização dos Embargos de Divergência, conforme preconiza a Súmula 315/STJ: Não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não admite Recurso Especial.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 164.708/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 28,86% SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS. DISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do Recurso Especial, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do Apelo, deixando de enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal. Precedente: AgRg nos EAREsp. 16.278/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10.12.2012).
2. Na hipótese dos autos, a 2a. Turma desta Corte entendeu que o tema referente à extinção dos Embargos à Execução esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, haja vista que o acórdão de origem consignou que as carreiras do Magistério Superior das instituições federais já foram beneficiadas com aumento de 30,12%, superior ao vindicado pelos Exequentes, e a revisão desse entendimento depende do reexame do acervo fático-probatório dos autos, incabível na via especial.
3. Assim, não provido o Agravo interposto contra a inadmissão de Recurso Especial, prevalece a regra de inviabilidade da utilização dos Embargos de Divergência, conforme preconiza a Súmula 315/STJ: Não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não admite Recurso Especial.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 164.708/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja
:
STJ - AgRg nos EAREsp 16278-SC, AgRg nos EAg 1112361-BA
Mostrar discussão