AgRg nos EAREsp 17146 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0291680-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL LIMINARMENTE INDEFERIDOS. UTILIZAÇÃO DO CORREIO ELETRÔNICO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ PELA IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES: AGRG NOS EDCL NO ARESP. 111.803/MG, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 15.4.2013; ARESP. 418.086/RN, REL. MIN.
SÉRGIO KUKINA, DJE 17.10.2013. A EXISTÊNCIA DE NORMA ESTADUAL QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DESSE EXPEDIENTE NÃO OBRIGA O STJ A ACEITA-LO.
PRECEDENTES DO STJ. ARESTO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA QUESTÃO. REVISÃO DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO MANEJO DA DIVERGÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A discussão trazida em Embargos de Divergência diz respeito à possibilidade de utilização do correio eletrônico para fins de interposição do Recurso Especial. Paradigmas datados de 2003, 2004 e 2005, há muito superados.
2. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que o e-mail não se equipara ao fax, previsto pela Lei 9.800/99, art. 1o., razão pela qual não se admite a interposição de recursos dirigidos para esta Corte através de correio eletrônico.
3. A existência de norma de Tribunal local que autoriza a utilização desse expediente não tem o condão de vincular esta Corte Superior.
4. Não cabem Embargos de Divergência contra acórdão desta Corte Superior que não conheceu do Recurso Especial pela incidência de regra técnica quanto à admissibilidade. Precedentes.
5. Agravo Regimental de DENISE MIRANDA DE OLIVEIRA a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 17.146/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL LIMINARMENTE INDEFERIDOS. UTILIZAÇÃO DO CORREIO ELETRÔNICO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ PELA IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES: AGRG NOS EDCL NO ARESP. 111.803/MG, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 15.4.2013; ARESP. 418.086/RN, REL. MIN.
SÉRGIO KUKINA, DJE 17.10.2013. A EXISTÊNCIA DE NORMA ESTADUAL QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DESSE EXPEDIENTE NÃO OBRIGA O STJ A ACEITA-LO.
PRECEDENTES DO STJ. ARESTO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA QUESTÃO. REVISÃO DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO MANEJO DA DIVERGÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A discussão trazida em Embargos de Divergência diz respeito à possibilidade de utilização do correio eletrônico para fins de interposição do Recurso Especial. Paradigmas datados de 2003, 2004 e 2005, há muito superados.
2. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que o e-mail não se equipara ao fax, previsto pela Lei 9.800/99, art. 1o., razão pela qual não se admite a interposição de recursos dirigidos para esta Corte através de correio eletrônico.
3. A existência de norma de Tribunal local que autoriza a utilização desse expediente não tem o condão de vincular esta Corte Superior.
4. Não cabem Embargos de Divergência contra acórdão desta Corte Superior que não conheceu do Recurso Especial pela incidência de regra técnica quanto à admissibilidade. Precedentes.
5. Agravo Regimental de DENISE MIRANDA DE OLIVEIRA a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 17.146/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e
Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00001
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL - INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 111803-MG, AgRg no Ag 1405880-PB AgRg no Ag 1066516-SP AgRg no EREsp 1119463-RO ARESP 418086-RN(NORMA INTERNA DE TRIBUNAL QUE ADMITE O PROTOCOLO DE PETIÇÕES VIAE-MAIL - IRRELEVÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 699371-MG(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSOESPECIAL) STJ - AgRg nos EAg 1348595-PE, AgRg nos EREsp 1452510-PR
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