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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 171927 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0105353-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO PELA PRÓPRIA TURMA QUE JULGOU O AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que não é possível a interposição de embargos de divergência entre acórdãos da mesma Turma. 2. São incabíveis embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. Incidência da Súmula n. 315 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 171.927/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja : (ACÓRDÃOS DA MESMA TURMA - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) STJ - AgRg nos EAREsp 654335-RJ
Sucessivos : AgRg nos EAg 1422500 RJ 2011/0138228-4 Decisão:22/02/2017 DJe DATA:01/03/2017AgRg nos EAREsp 680850 RJ 2015/0060886-5 Decisão:22/02/2017 DJe DATA:01/03/2017
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