AgRg nos EAREsp 19380 / PIAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0107113-3
AGRAVO REGIMENTAL. PARADIGMA PROFERIDO PELA PRÓPRIA TURMA QUE JULGOU O AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. CONFRONTO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que não é possível a interposição de embargos de divergência entre acórdãos da mesma Turma. Além disso, eventual aresto trazido à colação que tenha sido proferido por Turma distinta deve demonstrar, com o devido confronto analítico, o dissídio interpretativo.
2. Segundo a orientação firmada por esta Corte, o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição. Todavia, a Terceira Seção, no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, estabeleceu que, em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem.
3. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi provido, em razão das alegações feitas no recurso especial ensejarem o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). Assim, uma vez mantida nesta Corte a decisão que negou seguimento ao recurso especial, a data do trânsito em julgado retroagirá, conforme o entendimento acima explicitado, à data do término do prazo para interposição do último recurso que seria cabível na origem. Portanto, a interrupção do prazo de prescrição da pretensão punitiva se deu com o trânsito em julgado da condenação, ocorrida quando escoado o prazo para interposição do recurso especial, em 22/9/2009.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 19.380/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PARADIGMA PROFERIDO PELA PRÓPRIA TURMA QUE JULGOU O AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. CONFRONTO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que não é possível a interposição de embargos de divergência entre acórdãos da mesma Turma. Além disso, eventual aresto trazido à colação que tenha sido proferido por Turma distinta deve demonstrar, com o devido confronto analítico, o dissídio interpretativo.
2. Segundo a orientação firmada por esta Corte, o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição. Todavia, a Terceira Seção, no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, estabeleceu que, em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem.
3. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi provido, em razão das alegações feitas no recurso especial ensejarem o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). Assim, uma vez mantida nesta Corte a decisão que negou seguimento ao recurso especial, a data do trânsito em julgado retroagirá, conforme o entendimento acima explicitado, à data do término do prazo para interposição do último recurso que seria cabível na origem. Portanto, a interrupção do prazo de prescrição da pretensão punitiva se deu com o trânsito em julgado da condenação, ocorrida quando escoado o prazo para interposição do recurso especial, em 22/9/2009.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 19.380/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004
Veja
:
(CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1393682-MG, EAREsp 386266-SP(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA -TRÂNSITO EM JULGADO - RETROATIVIDADE) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 416913-ES
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