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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 20838 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0073480-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROCESSADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável, para a demonstração da divergência, a simples transcrição de ementas, impondo-se a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática. 2. A inadmissão do recurso especial impede, a teor do enunciado contido na Súmula n. 315 do STJ, a oposição de embargos de divergência para discutir o mérito da questão ventilada no recurso especial. 3. Segundo a orientação firmada por esta Corte, eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem. 4. Na hipótese, o recurso especial teve seu seguimento negado em decisão proferida no agravo, por ensejar o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). Portanto, a interrupção do prazo de prescrição da pretensão punitiva se deu com o trânsito em julgado da condenação, ocorrida quando escoado o prazo para interposição do recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 20.838/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004
Veja : (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO - EXAMEPRÉVIO DA ADMISSIBILIDADE DO RESP - NECESSIDADE) STJ - EAREsp 386266-SP(RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL - TRÂNSITO EM JULGADO - MOMENTO) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 416913-ES
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