AgRg nos EAREsp 210694 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0158462-0
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENHORA EM CONTA POUPANÇA DE VALORES SUPERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não há violação do Princípio da Colegialidade, quando o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.000/PR, Rel. Min. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 17/06/2015; AgRg nos EAREsp 552.911/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 13/04/2015.
2. Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.
3. No caso dos autos, o dissídio não foi comprovado. O acórdão embargado aplicou o entendimento no sentido de que, "nos termos do inciso X do mesmo dispositivo legal, com a redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006, o saldo de poupança somente não será objeto de penhora até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Assim é que, ainda que percebidos a título remuneratório, ao serem depositados em aplicações financeiras como a poupança, referidos valores perdem a natureza alimentar, afastando a regra da impenhorabilidade no que ultrapassar aquele limite."; Por sua vez, o acórdão paradigma consignou que seria "impenhorável RECURSOS ORIUNDOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA".
4. Nota-se, portanto, que não existe a necessária similitude fática entre os julgados apresentados como embargado e paradigma. É evidente que a discussão sobre a impenhorabilidade de recursos oriundos de reclamatória trabalhista não foi tratada no acórdão embargado, obstando o conhecimento do dissídio.
5. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargo de divergência.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 210.694/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENHORA EM CONTA POUPANÇA DE VALORES SUPERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não há violação do Princípio da Colegialidade, quando o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.000/PR, Rel. Min. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 17/06/2015; AgRg nos EAREsp 552.911/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 13/04/2015.
2. Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.
3. No caso dos autos, o dissídio não foi comprovado. O acórdão embargado aplicou o entendimento no sentido de que, "nos termos do inciso X do mesmo dispositivo legal, com a redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006, o saldo de poupança somente não será objeto de penhora até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Assim é que, ainda que percebidos a título remuneratório, ao serem depositados em aplicações financeiras como a poupança, referidos valores perdem a natureza alimentar, afastando a regra da impenhorabilidade no que ultrapassar aquele limite."; Por sua vez, o acórdão paradigma consignou que seria "impenhorável RECURSOS ORIUNDOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA".
4. Nota-se, portanto, que não existe a necessária similitude fática entre os julgados apresentados como embargado e paradigma. É evidente que a discussão sobre a impenhorabilidade de recursos oriundos de reclamatória trabalhista não foi tratada no acórdão embargado, obstando o conhecimento do dissídio.
5. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargo de divergência.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 210.694/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1387000-PR, AgRg nos EAREsp 552911-SP
Mostrar discussão