AgRg nos EAREsp 216173 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0168299-5
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 535 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial deste Tribunal Superior, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda.
2. No caso em exame, o acórdão embargado da Primeira Turma confirmou decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, rejeitando a alegada afronta ao artigo 535 do CPC e aplicando as Súmulas n. 211 e n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. A verificação de ofensa ao disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil depende das circunstâncias particulares do caso concreto, não sendo possível o reexame, em embargos de divergência, deste tema analisado no apelo nobre. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 216.173/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 535 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial deste Tribunal Superior, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda.
2. No caso em exame, o acórdão embargado da Primeira Turma confirmou decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, rejeitando a alegada afronta ao artigo 535 do CPC e aplicando as Súmulas n. 211 e n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. A verificação de ofensa ao disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil depende das circunstâncias particulares do caso concreto, não sendo possível o reexame, em embargos de divergência, deste tema analisado no apelo nobre. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 216.173/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - EDcl nos EAREsp 440303-SP, EREsp 1119820-PI, AgRg nos EREsp 1297932-MG, AgRg nos EAREsp 261445-MG, AgRg nos EREsp 1322541-DF
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 1485414 PR 2014/0259756-0 Decisão:15/06/2016
DJe DATA:29/06/2016
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