AgRg nos EAREsp 221312 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0172214-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 10.355/2001. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da (im) possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com a reestruturação de carreira prevista pela Lei n. 10.355/2001. Não houve demonstração da divergência preconizada nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ, considerando a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
2. No mais, o acórdão impugnado está firmado na jurisprudência desta Corte Superior de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso (Resp n. 1.235.513/AL, submetida à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.
8/2008). No mesmo sentido do acórdão embargado: AgRg nos EREsp 1174355/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 11/12/2014.
3. Assim, aplica-se o teor no disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 221.312/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 10.355/2001. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da (im) possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com a reestruturação de carreira prevista pela Lei n. 10.355/2001. Não houve demonstração da divergência preconizada nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ, considerando a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
2. No mais, o acórdão impugnado está firmado na jurisprudência desta Corte Superior de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso (Resp n. 1.235.513/AL, submetida à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.
8/2008). No mesmo sentido do acórdão embargado: AgRg nos EREsp 1174355/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 11/12/2014.
3. Assim, aplica-se o teor no disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 221.312/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Felix Fischer,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00225 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OSJULGADOS CONFRONTADOS) STJ - AgRg nos EREsp 1118016-RS, AgRg nos EAREsp 242938-RS(COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS POR LEISPOSTERIORES - OFENSA A COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EREsp 1174355-RS, ERESP 1431357-DF
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