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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 229703 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0223498-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO, PELA PARTE AUTORA, CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, INTERPOSTOS PELA PARTE RÉ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o caput do art. 499 do CPC, "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público". Nos termos, ainda, do art. 473 do CPC, "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". Por sua vez, o art. 545 do CPC dispõe que, "da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557". II. Nesta Ação de Repetição de Indébito, após publicada, em 06/06/2014, a decisão pela qual o Ministro ARI PARGENDLER, ao conhecer do Agravo em Recurso Especial, dera provimento ao Recurso Especial, interposto pela parte autora, a fim de fixar os honorários de advogado, a ela devidos, em R$ 800,00 (oitocentos reais), tão somente a parte ré interpôs Agravo Regimental para a Primeira Turma do STJ. Assim, decorrido o prazo previsto no art. 545 do CPC, extinguiu-se, independentemente de declaração judicial, o direito da autora de interpor novos recursos, no curso deste processo, visando a fixação dos honorários de advogado em quantia superior àquela arbitrada pelo Ministro ARI PARGENDLER. Não bastasse isso, ao recorrer do indeferimento liminar dos Embargos de Divergência, interpostos pela parte ré, a autora da ação, que não possui interesse processual na admissão de tais Embargos, supõe que os honorários de advogado teriam sido fixados, pela Primeira Turma do STJ, em quantia equivalente a aproximadamente R$ 30,00 (trinta reais), quando, em verdade, foram eles arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Logo, o presente Agravo Regimental é inadmissível, tanto pela preclusão, quanto pela inexistência de interesse recursal da agravante, e, ainda, pela falta de observância do princípio da dialeticidade recursal. III. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp 229.703/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00473 ART:00499 ART:00545
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