AgRg nos EAREsp 236958 / CEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0171170-1
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO POSTERIORMENTE À DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 511 DO CPC.
EXTEMPORANEIDADE.
1. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, de modo que, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal, não é admitida a sua juntada posteriormente ante a ocorrência da preclusão consumativa.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 236.958/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO POSTERIORMENTE À DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 511 DO CPC.
EXTEMPORANEIDADE.
1. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, de modo que, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal, não é admitida a sua juntada posteriormente ante a ocorrência da preclusão consumativa.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 236.958/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 800507-RJ, AgRg no AREsp 738066-SC, AgRg no AREsp 619794-SC, AgRg no AREsp 571650-RJ, AgRg no AREsp 670781-PR
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