AgRg nos EAREsp 243145 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0005140-4
De acordo com os arts. 546, I, do CPC e 266 do RISTJ, os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdão proferido em recurso especial.
A jurisprudência desta Corte, no entanto, admite, de forma excepcional, a oposição de embargos contra acórdão exarado em sede de agravo em recurso especial, quando a decisão, fundamentada na autorização prevista no art. 544, § 4º, "c", do CPC, conhece do agravo para dar provimento ao recurso especial. Isso se dá porque, nessa hipótese, ocorre verdadeiro julgamento do mérito do apelo excepcional, dispensando-se a reautuação do feito, em reverência aos princípios da celeridade e economia processual.
A contrario sensu, se conhecido o agravo para, tão somente, negar seguimento ao recurso especial, não se admite a interposição de embargos de divergência, mormente porque não houve o enfrentamento do mérito da irresignação. Incide, na hipótese, o óbice contido na Súmula 315/STJ, assim redigida: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Agravo não provido.
(AgRg nos EAREsp 243.145/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
De acordo com os arts. 546, I, do CPC e 266 do RISTJ, os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdão proferido em recurso especial.
A jurisprudência desta Corte, no entanto, admite, de forma excepcional, a oposição de embargos contra acórdão exarado em sede de agravo em recurso especial, quando a decisão, fundamentada na autorização prevista no art. 544, § 4º, "c", do CPC, conhece do agravo para dar provimento ao recurso especial. Isso se dá porque, nessa hipótese, ocorre verdadeiro julgamento do mérito do apelo excepcional, dispensando-se a reautuação do feito, em reverência aos princípios da celeridade e economia processual.
A contrario sensu, se conhecido o agravo para, tão somente, negar seguimento ao recurso especial, não se admite a interposição de embargos de divergência, mormente porque não houve o enfrentamento do mérito da irresignação. Incide, na hipótese, o óbice contido na Súmula 315/STJ, assim redigida: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Agravo não provido.
(AgRg nos EAREsp 243.145/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator e os votos dos
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Raul
Araújo, no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros
Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o
Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques e Gurgel de Faria. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Nancy Andrighi e Benedito Gonçalves. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Relator a p acórdão
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ARI PARGENDLER)
"Se todas as decisões do relator, mantendo o juízo de
inadmissibilidade do recurso especial, estivessem de acordo com
nossa jurisprudência, sequer haveria a possibilidade da oposição dos
embargos de divergência, que supõem discrepância entre o que foi
decidido e anterior precedente jurisprudencial.
O problema resulta do fato de que, muitas vezes, essas decisões
não tem suporte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
enfrentando temas novos. Para esses casos, os embargos de
divergência são indispensáveis. E tal pode quando se dá provimento a
um agravo de instrumento ou quando se lhe nega provimento. Trata-se
de uma distorção do sistema, porque, se este fosse observado, não
haveria hipótese lógica de embargos de divergência".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 LET:C ART:00546 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja
:
STJ - AgRg na Pet 2287-SC, EAg 1186352-DF
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