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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 252613 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0234108-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO INTEGRADO. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO PROTOCOLO DO TRIBUNAL. PETIÇÃO VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. 1. A tempestividade de recurso dirigido a esta Corte é aferida pela data do protocolo do recurso na secretaria do Tribunal e, não, a data da postagem do recurso na agência de correios, nos termos da Súmula 216/STJ. No mesmo sentido, a Corte Especial decidiu no AgRg no Ag 1417361/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/03/2015, acórdão ainda não publicado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o encaminhamento de petição ao STJ via correio eletrônico (e-mail), por ausência de norma regulamentar, não se mostra apto a afastar a intempestividade do recurso cuja petição original foi protocolizada fora do prazo legal" (AgRg nos EREsp 1119463/RO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013). Cite-se ainda: AgRg no RE no AgRg no AgRg no Ag 1152535/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2010, DJe 10/05/2010. 3. Incidência do disposto na Súmula 168/STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : DJe 25/05/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168 SUM:000216
Veja : (AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO PROTOCOLO DOTRIBUNAL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 223884-SP, EDcl no AgRg no AREsp 292108-MG, AgRg no AREsp 574346-RS, AgRg no AREsp 586766-PR, AgRg no Ag 1417361-RS(RECURSO INTERPOSTO POR CORREIO ELETRÔNICO) STJ - AgRg nos EREsp 1119463-RO, AgRg no RE no AgRg no AgRg no Ag 1152535-RJ
Sucessivos : AgRg nos EAREsp 704842 PR 2015/0101113-0 Decisão:16/09/2015 DJe DATA:05/10/2015
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