AgRg nos EAREsp 262272 / GOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0249806-0
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.
2. As teses apontadas como divergentes não se mostram presentes. Na espécie, o acórdão embargado, em momento algum, reconheceu ser possível reexame de fatos em sede de recurso especial. Analisou o caso com fulcro nas conclusões já existentes e examinadas pelo Tribunal a quo. Da mesma forma, entendeu que a discussão sobre possibilidade de o cumprimento de título executivo judicial oriundo de ação possessória ser precedido de procedimento de liquidação não se mostrava necessária para a solução da controvérsia.
3. Por sua vez, as alegações de ofensa à coisa julgada não demonstram a existência de teses divergentes com outro aresto, mas apenas a tentativa da parte recorrente de mera revisão do julgado através de meio recursal que, como se sabe, é de fundamentação vinculada e, portanto, o confronto das teses deve observar o que foi decidido pelo acórdão embargado, até porque não é possível rejulgar o recurso especial em sede de embargos de divergência.
4. Não houve, ademais, o necessário cotejo analítico entre aresto recorrido e arestos apontados como divergentes. A parte recorrente se limita a repetir os argumentos rejeitados em sede de recurso especial, colacionando julgados da Segunda Turma e da Primeira Seção, sem, contudo, demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 262.272/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.
2. As teses apontadas como divergentes não se mostram presentes. Na espécie, o acórdão embargado, em momento algum, reconheceu ser possível reexame de fatos em sede de recurso especial. Analisou o caso com fulcro nas conclusões já existentes e examinadas pelo Tribunal a quo. Da mesma forma, entendeu que a discussão sobre possibilidade de o cumprimento de título executivo judicial oriundo de ação possessória ser precedido de procedimento de liquidação não se mostrava necessária para a solução da controvérsia.
3. Por sua vez, as alegações de ofensa à coisa julgada não demonstram a existência de teses divergentes com outro aresto, mas apenas a tentativa da parte recorrente de mera revisão do julgado através de meio recursal que, como se sabe, é de fundamentação vinculada e, portanto, o confronto das teses deve observar o que foi decidido pelo acórdão embargado, até porque não é possível rejulgar o recurso especial em sede de embargos de divergência.
4. Não houve, ademais, o necessário cotejo analítico entre aresto recorrido e arestos apontados como divergentes. A parte recorrente se limita a repetir os argumentos rejeitados em sede de recurso especial, colacionando julgados da Segunda Turma e da Primeira Seção, sem, contudo, demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 262.272/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito
Gonçalves.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00225 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EAREsp 319442-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDEFÁTICA) STJ - AgRg nos EREsp 1134242-DF
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