AgRg nos EAREsp 278959 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0001016-5
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 168/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 315 DO STJ.
1. Não prospera a pretensão recursal, na medida em que a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, qual seja, que a ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional em que se fundamenta o recurso especial, impede a apreciação do recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 551.606/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no Ag 760.867/PE, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006, p.
221; AgRg no REsp 1244392/AL, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 08/11/2011.
2. In casu, incide a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Os agravantes pleiteiam rever acórdão que aplicou o entendimento de que "a falta de indicação do dispositivo constitucional em que se funda o recurso especial implica deficiência de fundamentação recursal, o que atrai (por analogia) o óbice contido no enunciado da Súmula 284 do STF". Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. Precedentes: AgRg nos EAREsp 681.574/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016; AgRg nos EAg 1.421.413/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015; AgRg nos EDcl nos EAREsp 204.278/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015.
4. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Agravo regimental improvido
(AgRg nos EAREsp 278.959/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 168/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 315 DO STJ.
1. Não prospera a pretensão recursal, na medida em que a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, qual seja, que a ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional em que se fundamenta o recurso especial, impede a apreciação do recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 551.606/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no Ag 760.867/PE, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006, p.
221; AgRg no REsp 1244392/AL, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 08/11/2011.
2. In casu, incide a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Os agravantes pleiteiam rever acórdão que aplicou o entendimento de que "a falta de indicação do dispositivo constitucional em que se funda o recurso especial implica deficiência de fundamentação recursal, o que atrai (por analogia) o óbice contido no enunciado da Súmula 284 do STF". Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. Precedentes: AgRg nos EAREsp 681.574/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016; AgRg nos EAg 1.421.413/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015; AgRg nos EDcl nos EAREsp 204.278/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015.
4. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Agravo regimental improvido
(AgRg nos EAREsp 278.959/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168 SUM:000315
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO SENTIDO DOACÓRDÃO EMBARGADO) STJ - AgRg no AREsp 551606-PB, AgRg no Ag 760867-PE, AgRg no REsp 1244392-AL(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - QUESTÃO DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EAREsp 681574-SP, AgRg nos EAg 1421413-MG, AgRg nos EDcl nos EAREsp 204278-MG, AgRg nos EAREsp 373016-MG, EDcl nos EREsp 1315114-RJ, AgRg nos EREsp 1277034-PE
Sucessivos
:
AgRg nos EAREsp 833435 SP 2015/0327049-3 Decisão:07/12/2016
DJe DATA:16/12/2016
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