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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 300967 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0245665-6

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. 1. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior". 3. "O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de discrepância de entendimentos entre Turmas do STJ a respeito da mesma questão de direito federal. Tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual não se exige haja identidade de questões de direito material decididas nos acórdãos em confronto. O que interessa para ensejar o cabimento dos embargos de divergência em matéria processual é que a mesma questão processual, em conjuntura semelhante, tenha recebido tratamento divergente". (EREsp 1080694/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 27/06/2013). 4. Na hipótese, em se tratando de embargos de divergência sobre regra de direito processual (interpretação a ser conferida ao art. 508 do CPC), bem como em se reconhecendo não ter havido alteração do acórdão dos embargos de declaração na apelação, deve haver o processamento normal do recurso (principal), que não poderá mais ser alterado. 5. Agravo regimental provido para dar provimento aos embargos de divergência. (AgRg nos EAREsp 300.967/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator e os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi, no mesmo sentido, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para acolher os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015REVPRO vol. 254 p. 483
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) É extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, sem que tenha havido a necessária ratificação, devendo continuar sendo aplicável a súmula 418 do STJ até que haja seu cancelamento ou modificação. Isso porque, deve prevalecer o princípio da segurança jurídica e direito à estabilidade das relações jurídicas. Ademais, a presença de dispositivo em sentido contrário no Novo Código de Processo Civil não mitiga a aplicação atual do referido enunciado sumular, pois as regras processuais devem seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em consonância ao princípio do "tempus regit actum".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508LEG:FED SUM:*********** SUM(TST) SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUM:000434
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - QUESTÃO PROCESSUAL - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - EREsp 1080694-RJ(PROCESSO CIVIL - RECURSO PREMATURO - EXTEMPORANEIDADE - SÚMULA 418DO STJ) STJ - REsp 776265-SC(PROCESSO CIVIL - RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃODOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MITIGAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 317533-SP, AgRg no REsp 1063575-SP TST - RR 181745.2010.5.02.0042(PROCESSO CIVIL - RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃODOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS) STF - HC-ED 101132, AI-AGR-ED-ED-ED-EDv-ED 703269 STJ - REsp 1129215-DF(VOTO VENCIDO - PROCESSO CIVIL - RECURSO INTERPOSTO ANTES DAPUBLICAÇÃO DE DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXTEMPORANEIDADE) STJ - AgRg no AREsp 621365-RJ, AgRg no AREsp 417817-ES, AgRg nos EREsp 396236-RS STF - ARE-AGR 789665, RE-ED-EDv 606376
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