AgRg nos EAREsp 306689 / RNAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0083995-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS.
1. Diferentemente das instâncias ordinárias, em que o trabalho do julgador consiste em identificar no litígio os fatos que o distinguem dos demais, para que, tanto quanto possível, a lei seja aplicada sob um viés circunstanciado, na instância especial o julgamento é inspirado pela uniformização.
2. Nessa moldura, o conhecimento dos embargos de divergência está sujeito a duas regras: (a) a de que o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma discrepem a respeito do desate da mesma questão de direito, sendo imprescindível, para esse efeito, a identificação da razão de decidir nas duas situações; e (b) a de que esse exame se dê a partir da comparação dos dois acórdãos.
3. Não são pertinentes (nem relevantes), nessa análise, os (eventuais) erros ou acertos dos julgamentos anteriores, inclusive os do julgamento do recurso especial, tendo-se presente que os embargos de divergência não constituem uma instância de releitura do processo.
4. No âmbito dos embargos de divergência não se rejulga o recurso especial. O respectivo acórdão é simplesmente confrontado com um ou mais julgados com a finalidade de harmonizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 306.689/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS.
1. Diferentemente das instâncias ordinárias, em que o trabalho do julgador consiste em identificar no litígio os fatos que o distinguem dos demais, para que, tanto quanto possível, a lei seja aplicada sob um viés circunstanciado, na instância especial o julgamento é inspirado pela uniformização.
2. Nessa moldura, o conhecimento dos embargos de divergência está sujeito a duas regras: (a) a de que o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma discrepem a respeito do desate da mesma questão de direito, sendo imprescindível, para esse efeito, a identificação da razão de decidir nas duas situações; e (b) a de que esse exame se dê a partir da comparação dos dois acórdãos.
3. Não são pertinentes (nem relevantes), nessa análise, os (eventuais) erros ou acertos dos julgamentos anteriores, inclusive os do julgamento do recurso especial, tendo-se presente que os embargos de divergência não constituem uma instância de releitura do processo.
4. No âmbito dos embargos de divergência não se rejulga o recurso especial. O respectivo acórdão é simplesmente confrontado com um ou mais julgados com a finalidade de harmonizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 306.689/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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