AgRg nos EAREsp 330517 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0259276-1
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.
1. Para a configuração da divergência, na forma dos arts. 266, § 1º, c/c 255, § 2º, do RISTJ, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática, discutindo determinada questão sobre o mesmo enfoque legal, alcançando resultados discrepantes; tudo isso evidenciado mediante o indispensável cotejo analítico.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p.
40503).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 330.517/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.
1. Para a configuração da divergência, na forma dos arts. 266, § 1º, c/c 255, § 2º, do RISTJ, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática, discutindo determinada questão sobre o mesmo enfoque legal, alcançando resultados discrepantes; tudo isso evidenciado mediante o indispensável cotejo analítico.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p.
40503).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 330.517/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] é de um ano o prazo para o exercício da pretensão de
cobrança da indenização contratada no seguro obrigatório
habitacional [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg nos EREsp 1229335-SP(SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - CONTRATO DE MÚTUO - SEGUROOBRIGATÓRIO HABITACIONAL - INDENIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 191988-SP, AgRg no AREsp 579630-PR
Sucessivos
:
AgInt nos EAREsp 384228 MG 2013/0271046-3 Decisão:10/08/2016
DJe DATA:19/08/2016AgRg nos EDcl nos EREsp 1288008 MG 2013/0131631-1
Decisão:11/05/2016
DJe DATA:18/05/2016AgRg nos EREsp 1328306 DF 2013/0348900-0 Decisão:23/09/2015
DJe DATA:01/10/2015