AgRg nos EAREsp 344332 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0363731-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ARESTO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA QUESTÃO, ANTE A APLICAÇÃO DE ÓBICES QUANTO À ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃO PARADIGMA QUE ENFRENTA O MERITUM CAUSAE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. A VIA DA DIVERGÊNCIA NÃO SE PRESTA PARA REVISÃO DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES: AGRG NOS EREsp. 1.325.194/RN, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 29.9.2014; AGRG NOS EREsp. 1.110.558/RJ, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 24.9.2014; AGRG NOS EAREsp. 369.540/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.9.2014.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O fundamento dos Embargos de Divergência do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a oposição de entendimento jurídico manifestado pelas Turmas ou Seções deste Tribunal em face de uma mesma situação fático-jurídica, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa ou as questões jurídicas em discussão, não pode ser reconhecida a dissidência interpretativa anunciada no recurso.
2. Os Embargos de Divergência não são cabíveis contra acórdão desta Corte Superior que não conheceu do Recurso Especial pela incidência de óbices quanto à admissibilidade. Precedentes.
3. Não se assemelham, para fins de admissão de Embargos de Divergência, acórdãos que julgou o mérito do Apelo Nobre, com outro que não conheceu do Recurso Especial, por incidência de óbice processual quanto à admissibilidade.
4. Agravo Regimental de SEVERINO ORSO a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 344.332/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ARESTO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA QUESTÃO, ANTE A APLICAÇÃO DE ÓBICES QUANTO À ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃO PARADIGMA QUE ENFRENTA O MERITUM CAUSAE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. A VIA DA DIVERGÊNCIA NÃO SE PRESTA PARA REVISÃO DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES: AGRG NOS EREsp. 1.325.194/RN, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 29.9.2014; AGRG NOS EREsp. 1.110.558/RJ, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 24.9.2014; AGRG NOS EAREsp. 369.540/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.9.2014.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O fundamento dos Embargos de Divergência do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a oposição de entendimento jurídico manifestado pelas Turmas ou Seções deste Tribunal em face de uma mesma situação fático-jurídica, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa ou as questões jurídicas em discussão, não pode ser reconhecida a dissidência interpretativa anunciada no recurso.
2. Os Embargos de Divergência não são cabíveis contra acórdão desta Corte Superior que não conheceu do Recurso Especial pela incidência de óbices quanto à admissibilidade. Precedentes.
3. Não se assemelham, para fins de admissão de Embargos de Divergência, acórdãos que julgou o mérito do Apelo Nobre, com outro que não conheceu do Recurso Especial, por incidência de óbice processual quanto à admissibilidade.
4. Agravo Regimental de SEVERINO ORSO a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 344.332/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e
Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSOESPECIAL) STJ - AgRg nos EREsp 1325194-RN, AgRg nos EREsp 1110558-RJ, AgRg nos EAREsp 369540-RJ AgRg nos EAg 1348595-PE, AgRg nos EREsp 1452510-PR(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OSACÓRDÃOS) STJ - AgRg nos EREsp 1320737-PR, EREsp 1183134-SP, AgRg nos EREsp 1248642-RS(AGRAVO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg nos EAREsp 343849-SP, AgRg nos EAREsp 373016-MG
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EAREsp 344332 RS 2013/0363731-4
Decisão:02/03/2016
DJe DATA:21/03/2016AgRg nos EAREsp 37489 DF 2012/0115816-8 Decisão:04/11/2015
DJe DATA:18/11/2015AgRg nos EAREsp 189746 DF 2013/0343295-3 Decisão:04/11/2015
DJe DATA:18/11/2015
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