AgRg nos EAREsp 350944 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0294711-7
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO COLEGIADO QUE PROFERIU O JULGADO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE DISSENSO QUANTO À MATÉRIA MERITÓRIA.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO PRETENDIDO DISSÍDIO.
1. Paradigma oriundo do mesmo órgão colegiado que proferiu o julgado embargado não é apto a caracterizar o dissenso necessário para o conhecimento dos embargos de divergência. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial.
2. O aresto embargado, ao não conhecer do regimental, em face da incidência da Súmula 182/STJ, deixou de examinar o mérito da matéria versada no recurso, relativa ao eventual direito de passagem que a parte embargante alega possuir.
3. Ausência de divergência quanto à matéria meritória, apta a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, que se prestam precipuamente à uniformização de teses jurídicas divergentes no âmbito dos órgãos colegiados desta Corte.
4. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelos arts. 255, § 2º, e 266, § 1º, do RISTJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática.
5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 350.944/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO COLEGIADO QUE PROFERIU O JULGADO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE DISSENSO QUANTO À MATÉRIA MERITÓRIA.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO PRETENDIDO DISSÍDIO.
1. Paradigma oriundo do mesmo órgão colegiado que proferiu o julgado embargado não é apto a caracterizar o dissenso necessário para o conhecimento dos embargos de divergência. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial.
2. O aresto embargado, ao não conhecer do regimental, em face da incidência da Súmula 182/STJ, deixou de examinar o mérito da matéria versada no recurso, relativa ao eventual direito de passagem que a parte embargante alega possuir.
3. Ausência de divergência quanto à matéria meritória, apta a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, que se prestam precipuamente à uniformização de teses jurídicas divergentes no âmbito dos órgãos colegiados desta Corte.
4. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelos arts. 255, § 2º, e 266, § 1º, do RISTJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática.
5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 350.944/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃOIMPUGNADOS - SÚMULA 182/STJ) STJ - AgRg nos EREsp 1296492-RS, AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 82496-PR(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS DO MESMO ÓRGÃO COLEGIADO -INADIMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1211315-RJ, EREsp 1046535-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO COM BASE NASÚMULA 182/STJ - INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO À MATERIAMERITÓRIA) STJ - AgRg nos EREsp 694285-PE, AgRg nos EREsp 1211315-RJ(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSENSO DAS TESES JURÍDICAS NÃOEVIDENCIADO - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EREsp 1298088-RJ
Sucessivos
:
AgInt nos EREsp 981544 DF 2007/0211856-3 Decisão:27/04/2016
DJe DATA:06/05/2016AgRg nos EREsp 1444746 MA 2014/0067442-9 Decisão:24/02/2016
DJe DATA:10/03/2016AgRg no AgRg nos EAREsp 369381 MG 2014/0286975-4
Decisão:12/08/2015
DJe DATA:28/08/2015
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