AgRg nos EAREsp 359931 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0220476-0
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. VIA INADEQUADA. JULGADO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que somente são cabíveis embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial quando o agravo é conhecido e julgado o recurso especial. Também firmou a compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, sendo inviável a sua oposição para análise de aplicação de regra técnica.
2. Na espécie, não admitido o especial na origem e desprovidos o agravo e o respectivo regimental nesta Corte, por incidência da Súmula 7/STJ, não cabe a interposição de embargos de divergência, incidindo o disposto na Súmula 315/STJ.
3. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, para a comprovação da divergência, é inservível, como paradigma, acórdão proferido em sede de habeas corpus.
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 359.931/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 20/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. VIA INADEQUADA. JULGADO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que somente são cabíveis embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial quando o agravo é conhecido e julgado o recurso especial. Também firmou a compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, sendo inviável a sua oposição para análise de aplicação de regra técnica.
2. Na espécie, não admitido o especial na origem e desprovidos o agravo e o respectivo regimental nesta Corte, por incidência da Súmula 7/STJ, não cabe a interposição de embargos de divergência, incidindo o disposto na Súmula 315/STJ.
3. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, para a comprovação da divergência, é inservível, como paradigma, acórdão proferido em sede de habeas corpus.
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 359.931/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 20/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000315
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ADMITERECURSO ESPECIAL - INVIABILIDADE) STJ - AgRg nos EAg 1240382-SP, AgRg nos EAREsp 260971-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EXAME DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE -INVIABILIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 167852-SP, AgRg nos EAREsp 179200-GO(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM SEDE DEHABEAS CORPUS - INVIABILIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 82493-SP
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