main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 380942 / ESAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0253007-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO QUANTO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA EM FACE DA DIVERSIDADE DAS SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mostra-se inviável a comparação e, por conseguinte, o processamento dos embargos de divergência, quando o acórdão apontado como paradigma pelo Embargante tratar de situação fático-processual diversa. No caso, inexiste similitude entre o acórdão que rejeitou os aclaratórios do Embargante e o paradigma que se limitou a destacar que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito de matéria essencial para o deslinde da quaestio. 2. Ademais, consoante a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a apreciação de embargos de divergência para discutir suposta violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando as particularidades existentes em cada situação processual ensejarem soluções diversas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 380.942/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OFENSA AO ART. 535 DO CPC) STJ - AgRg nos EAREsp 413477-MS, AgRg nos EREsp 550954-SP
Sucessivos : AgRg nos EAREsp 661690 MG 2015/0033437-2 Decisão:07/10/2015 DJe DATA:19/11/2015
Mostrar discussão