AgRg nos EAREsp 381113 / ESAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0276213-1
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTÉM A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM FACE DA SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO APRECIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ).
2. Insurge-se o embargante contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão da eminente relatora que não conhecera do agravo em recurso especial em face do óbice estampado pela Súmula 182/STJ. Tem-se, portanto, que o acórdão embargado, em razão de nem sequer ter conhecido do agravo em recurso especial, não admitiu o apelo nobre e, por conseguinte, não apreciou o seu mérito recursal.
3. Incide, na espécie, a Súmula 315/STJ. Precedentes: AgRg nos EAREsp 16.278/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 10/12/2012; AgRg nos EAg 729.652/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 06/03/2008.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 381.113/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTÉM A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM FACE DA SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO APRECIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ).
2. Insurge-se o embargante contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão da eminente relatora que não conhecera do agravo em recurso especial em face do óbice estampado pela Súmula 182/STJ. Tem-se, portanto, que o acórdão embargado, em razão de nem sequer ter conhecido do agravo em recurso especial, não admitiu o apelo nobre e, por conseguinte, não apreciou o seu mérito recursal.
3. Incide, na espécie, a Súmula 315/STJ. Precedentes: AgRg nos EAREsp 16.278/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 10/12/2012; AgRg nos EAg 729.652/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 06/03/2008.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 381.113/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00003
Veja
:
(SÚMULA 315/STJ) STJ - AgRg nos EAREsp 16278-SC, AgRg nos EAg 729652-PE(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIAACERCA DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL) STF - AGR-ED 115024-SP STJ - AgRg nos EAREsp 211802-PE, AgRg nos EREsp930248-PR, AgRg nos EAg 1337460-MG
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 1480805 SC 2014/0232849-0 Decisão:29/03/2017
DJe DATA:04/04/2017
Mostrar discussão