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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 385284 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0274301-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO ADVOGADO. APLICABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, deixou a agravante de juntar cópia integral dos acórdãos paradigmas e de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado, no qual estejam publicados. 3. A declaração de autenticidade do advogado, prevista na alínea "a" do § 1º do artigo 255 do RI/STJ, somente se aplica, na forma do referido preceito regimental, às certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas, documentos que não foram juntados com a petição dos embargos de divergência. Precedentes da Corte Especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 385.284/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...] o Diário de Justiça não é considerado repositório oficial de jurisprudência, mas apenas órgão de divulgação da ementa do acórdão".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A ART:00266 PAR:00001
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg nos EAREsp 505227-DF, AgRg nos EREsp 1366025-PA, AgRg nos EAREsp 110021-PR(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REPOSITÓRIO OFICIAL DEJURISPRUDÊNCIA - DIÁRIO DE JUSTIÇA) STJ - AgRg nos EREsp 932334-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADEDO ADVOGADO - APLICABILIDADE - ART. 255, §1°, A, DO RISTJ) STJ - AgInt nos EREsp 1482955-MG, AgRg nos EREsp 329116-RS
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