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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 386863 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0281798-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO POR INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É inadmissível apreciação de inovação recursal em sede de embargos de divergência, o qual possui finalidade específica de unificação de jurisprudência no âmbito do Tribunal. II - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de aplicação do princípio da consunção quando o delito de falso é praticado exclusivamente para êxito do crime de sonegação, motivo pelo qual é aplicada a súmula 83/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 386.863/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 29/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : DJe 29/03/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000017 SUM:000083
Veja : (FALSIDADE IDEOLÓGICA - FALSO COM O ÚNICO FIM DE GARANTIR ASONEGAÇÃO FISCAL - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - SÚMULA 83) STJ - AgRg no REsp 1343464-MG, RHC 37268-RJ, AgRg no AREsp 350211-PE, RHC 35626-PR, AgRg no REsp 1251771-SC, REsp 1378053-PR (RECURSOREPETITIVO - TEMA 933)
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