AgRg nos EAREsp 392958 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0013334-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS (4%).
INAPLICABILIDADE ÀS CORRETORAS DE SEGURO. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO.
1. A Seção de Direito Público do STJ, em 22.4.2015, julgou o REsp 1.400.287/RS e o REsp 1.391.092/SC, ambos de relatoria do e.
Ministro Mauro Campbell Marques, no rito do art. 543-C do CPC/1973, ocasião em que ratificou a orientação de que as sociedades corretoras de seguros não podem ser equiparadas às sociedades corretoras de valores mobiliários (disciplinadas nos termos da Resolução Bacen 1.655/1989) e aos agentes de seguros privados (art.
22, § 1º, da Lei 8.212/1991), motivo pelo qual a majoração da alíquota da Cofins não alcança as primeiras (sociedades corretoras de seguros).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 392.958/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS (4%).
INAPLICABILIDADE ÀS CORRETORAS DE SEGURO. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO.
1. A Seção de Direito Público do STJ, em 22.4.2015, julgou o REsp 1.400.287/RS e o REsp 1.391.092/SC, ambos de relatoria do e.
Ministro Mauro Campbell Marques, no rito do art. 543-C do CPC/1973, ocasião em que ratificou a orientação de que as sociedades corretoras de seguros não podem ser equiparadas às sociedades corretoras de valores mobiliários (disciplinadas nos termos da Resolução Bacen 1.655/1989) e aos agentes de seguros privados (art.
22, § 1º, da Lei 8.212/1991), motivo pelo qual a majoração da alíquota da Cofins não alcança as primeiras (sociedades corretoras de seguros).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 392.958/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:001655 ANO:1989(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BCB)LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00022 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
STJ - REsp 1400287-RS (RECURSO REPETITIVO),REsp 1391092-SC (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg nos EAREsp 416256 RS 2014/0040411-0 Decisão:14/09/2016
DJe DATA:05/10/2016
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