AgRg nos EAREsp 398763 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0054400-3
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. PENA-BASE EXACERBADA. TESES QUE EXIGEM REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO. INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA. DETALHAMENTO DA CONDUTA DO AGENTE. SÚMULA 168/STJ.
1. A dosimetria é matéria afeta à discricionariedade judicial, exercida pelas instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos.
Todavia, é possível aos tribunais superiores o controle dos critérios empregados, o que admite, em caso de evidente desproporcionalidade, a correção de eventuais discrepâncias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.
2. A revisão da pena-base só se fez possível em razão da existência de flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda básica, inclusive com afronta a súmula deste Superior Tribunal, o que ensejou o reexame da matéria em sede de recurso especial.
3. É firme o entendimento deste Tribunal de que a fração de aumento em razão da continuidade delitiva se deve em razão do número de infrações cometidas.
4. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no art. 41 do Código de Processo Penal.
5. Incidência do disposto na Súmula 168/STJ, in verbis: não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 398.763/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. PENA-BASE EXACERBADA. TESES QUE EXIGEM REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO. INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA. DETALHAMENTO DA CONDUTA DO AGENTE. SÚMULA 168/STJ.
1. A dosimetria é matéria afeta à discricionariedade judicial, exercida pelas instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos.
Todavia, é possível aos tribunais superiores o controle dos critérios empregados, o que admite, em caso de evidente desproporcionalidade, a correção de eventuais discrepâncias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.
2. A revisão da pena-base só se fez possível em razão da existência de flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda básica, inclusive com afronta a súmula deste Superior Tribunal, o que ensejou o reexame da matéria em sede de recurso especial.
3. É firme o entendimento deste Tribunal de que a fração de aumento em razão da continuidade delitiva se deve em razão do número de infrações cometidas.
4. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no art. 41 do Código de Processo Penal.
5. Incidência do disposto na Súmula 168/STJ, in verbis: não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 398.763/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000168
Veja
:
(DOSIMETRIA - DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 160677-DF(FLAGRANTE ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA - REVISÃO DA PENA-BASE -SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 437628-RJ(DOSIMETRIA - DISCRICIONARIEDADE) STJ - AgRg no AREsp 499333-SP, AgRg no HC 267159-ES, AgRg no AgRg no AREsp 305733-PE(CONTINUIDADE DELITIVA - AUMENTO DA PENA - NÚMERO DE INFRAÇÕES) STJ - HC 31218-MG,, AgRg no AREsp 398763-RJ(INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESCRIÇÃO - SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DODIREITO DE DEFESA) STJ - RHC 35048-SP
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