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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 404360 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0243786-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. DESCUMPRIMENTO DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 315 E 316 DO STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 2. A recorrente descumpriu o requisito do cotejo analítico dos acórdãos, apenas citando supostas ementas. Consoante disposto no art. 266, § 1º, do RISTJ, a comprovação da divergência será realizada nos moldes previstos no art. 255, §§ 1º e 2º, do citado estatuto. 3. Como se pode observar, o acórdão embargado entendeu que que não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, porquanto a recorrente não rebateu especificamente os argumentos utilizados para o não conhecimento do agravo em recurso especial, os quais se encontram dissociados do teor do julgado ora impugnado, o que impõe a incidência da Súmula 182/STJ. Manteve, assim, a decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial. 4. Nesse sentido, não são cabíveis embargos de divergência contra decisão proferida em agravo regimental no agravo de instrumento, quando não há exame meritório do apelo trancado na origem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 404.360/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315 SUM:000316
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO - DECISÃO RECORRIDAPROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEM EXAMEDO MÉRITO DO APELO TRANCADO NA ORIGEM) STJ - EDcl no AgRg nos EAg 364181-RJ, AgRg nos EAREsp 873-MG
Sucessivos : AgInt nos EAREsp 589324 MT 2014/0243346-7 Decisão:05/04/2017 DJe DATA:19/04/2017AgInt na Rcl 32805 MT 2016/0273064-7 Decisão:15/03/2017 DJe DATA:21/03/2017AgRg nos EAREsp 934667 RS 2016/0156424-0 Decisão:15/02/2017 DJe DATA:21/02/2017
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