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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 407023 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0304136-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu, liminarmente, os embargos de divergência porque, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não cabem embargos de divergência para se cotejar a prestação jurisdicional no caso concreto, bem como ante a falta de configuração do dissídio jurisprudencial, restando desatendidos os requisitos do artigo 266, § 1º, c/c 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabem embargos de divergência para se cotejar a prestação jurisdicional no caso concreto, pois a verificação de ofensa ao disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 depende das circunstâncias particulares do caso concreto, não sendo possível o reexame deste tema nos embargos de divergência, por impossibilidade de configuração da similitude fática. Precedentes da Corte Especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 407.023/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - AUSÊNCIADE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA) STJ - AgRg nos EREsp 1379350-MG, AgRg nos EREsp 1297932-MG, AgRg nos EAREsp 261445-MG, AgRg nos EREsp 1322541-DF
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